TJDFT MANTÉM LEI QUE ISENTA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS QUE PRESTARAM SERVIÇO ELEITORAL


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 12/3, por maioria, negou o pedido de liminar feito pelo Governo do Distrito Federal para suspender a Lei Distrital 5.818/17, que dispõe sobre isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois cria normas relativas ao provimento de cargos públicos e interfere no funcionamento da administração local, assuntos que exigem iniciativa privativa do Governador do DF. Também alegou a existência de vício material, em razão do prazo de 120 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, contido no artigo 4ª, pois viola o princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal se manifestaram pelo indeferimento da medida cautelar.
Por sua vez, a Procuradoria do DF defendeu a suspensão da norma.  
Os desembargadores entenderam que os requisitos para concessão da suspensão liminar da lei não foram preenchidos, razão pela qual negaram o pedido.  
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/tjdft-mantem-lei-isencao-inscricao-em-concursos-publicos-para-candidatos-que-prestaram-servico-eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário