EMPRESA DE TELEFONIA DEVERÁ RESSARCIR, EM DOBRO, COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO


A TIM Celular S/A foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 618,40, a título de repetição de indébito, por ter cobrado indevidamente por um serviço não contratado pela cliente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora pediu a condenação da TIM, a título de indenização, pagamento por danos materiais e morais, face à falha na prestação dos serviços. Narrou que, na fatura de junho de 2016, a empresa de telefonia lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 309,20, pelo serviço denominado "roaming internacional", o qual havia tido seu bloqueio solicitado previamente pela autora.
A TIM reconheceu a falha na prestação do serviço e ofertou à autora que o valor cobrado servisse como crédito para a próxima fatura. Proposta essa negada pela cliente.
Ante a incontroversa falha na cobrança lançada na fatura da autora, a juíza considerou o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia indevidamente cobrada. "Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé. No caso, o extrato comprova que a autora pagou o valor integral da fatura referente ao mês de junho de 2016, cabendo-lhe, portanto, a repetição em dobro da quantia, totalizando, assim, R$ 618,40", afirmou a magistrada.
Em relação ao pedido de dano moral, a juíza entendeu como incabível, eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
PJe: 0718927-94.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/empresa-de-telefonia-devera-ressarcir-em-dobro-cobranca-de-servico-nao-contratado

Nenhum comentário:

Postar um comentário