TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE VENDEDOR DE CARROS QUE NÃO REPASSOU VALOR RECEBIDO PELA VENDA


A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve sua condenação pelo crime de apropriação indébita, em razão de ter sido contratado para vender o veículo da vítima, ter recebido os valores e não tê-los repassado. 
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação de indébito, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Segundo a acusação, a vítima teria deixado seu veículo de marca Volvo para venda em consignação na empresa do réu, pela quantia de R$ 44 mil. Conforme os documentos juntados ao processo, o réu teria efetuado a venda cinco dias após a contratação, mas não avisou a vítima, que só tomou conhecimento da efetivação da venda quando soube que a empresa do réu havia encerrado suas atividades. 
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo: que a conduta atribuída a ele não constituía crime e que não havia dolo ou intenção de lesar a vítima. Pediu sua absolvição, ou  alternativamente, o reconhecimento de todas as atenuantes e causas de diminuição de pena, bem como a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o acusado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa, no regime aberto, registrando que, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena de reclusão será substituída por duas penas restritivas de direito. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/turma-mantem-condenacao-de-vendedor-de-carros-que-nao-repassou-valor-recebido-pela-venda

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