Juiz do 1º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil, como reparação por
danos morais, a uma cliente que teve a linha telefônica móvel cancelada
de forma unilateral pela operadora. Na sentença, o juiz ainda declarou a
extinção da relação jurídica, entre as partes, referente ao serviço de
telefonia móvel; e a inexistência de débitos nos valores de R$ 7,89 e R$
49,09.
A autora da ação alegou que, em
fevereiro de 2015, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia
móvel, TV por assinatura e banda larga com a operadora e que a forma de
pagamento, até junho de 2015, era efetuada por débito em conta. Contudo,
em agosto de 2015, o telefone móvel foi cancelado por supostos
inadimplementos, em virtude de cobranças indevidas no valor de R$ 7,89,
relativo ao mês de março/2015, e outra de R$ 49,09, referente ao mês de
julho/2015.
Além da condenação por danos morais, da
declaração de inexistência de débitos, e do cancelamento parcial do
contrato quanto ao serviço de telefonia móvel, a autora da ação havia
pedido o pagamento de danos materiais, alegadamente suportados em
virtude do cancelamento da linha telefônica móvel.
Em contestação, a empresa ré alegou que
não cancelou a linha de telefonia móvel da autora e que não praticou
nenhum ato ilícito. Também alegou que a autora não produziu prova
efetiva da suspensão da linha móvel. O juiz lembrou que “dada a relação
consumerista presente, com a inversão do ônus da prova, a ré deveria
comprovar, por qualquer meio, a legalidade das cobranças mencionadas,
bem como o efetivo uso da linha móvel pela requerente após o dia
03/08/2015 (data do cancelamento indevido)”. Como a operadora não o fez,
ficou constatada a ilegalidade da dívida cobrada, o que conferiu à
autora o direito à declaração de inexistência dos débitos mencionados.
Em relação aos danos materiais, o juiz
entendeu que o pedido da autora não merecia prosperar. Isso porque o
pedido foi embasado na teoria da perda de uma chance, que é a provável
oportunidade de se obter lucro ou de se evitar alguma perda. No entanto,
o juiz lembrou que seria necessário comprovar que a chance perdida era
real e efetiva, “não se podendo admitir a reparação por uma simples
expectativa aleatória”. Segundo os autos, a autora não teve êxito em
comprovar o prejuízo: “não há como se aferir a perda de clientes
potenciais em face exclusivamente da falha na prestação de serviço pela
requerida”, reforçou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz
entendeu que, pelas circunstâncias do caso, era devida a indenização.
“Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure
motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela
autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento
incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e
dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral”. O
magistrado registrou ainda que o entendimento corrente das Turmas
Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF é de que o
aborrecimento advindo do cancelamento unilateral de linha telefônica dá
ensejo à reparação por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720575-46.2015.8.07.0016
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/operadora-e-condenada-por-cancelar-linha-de-telefone-movel
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