Segundo relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não aparece no auto de infração qualquer prova ou evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Ele apenas teria se negado a fazer o teste.
Tudo começou quando um motorista foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviário Federal que pediu para ele fazer o teste do bafômetro. Com a negativa, o Detran teria lavrado o auto de infração e suspendido a carteira de habilitação do motorista.
Ele então ajuizou ação pedindo liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Detran/RS. Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, já que não teria apresentado outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento. O Detran recorreu da decisão, mas o TRF-4 manteve a decisão.
No acórdão, Valle Pereira citou o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que diz que a verificação do estado de embriaguez pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do bafômetro, ao menos para a cominação da pena administrativa. Ainda, a turma afirmou que a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova e não pode ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
“Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez”, afirmou o relator.
Agravo de Instrumento: 5027527-62.2015.4.04.0000
Fonte: http://jota.info/simples-recusa-em-fazer-teste-bafometro-nao-e-prova-de-embriaguez-decide-trf-4

Nenhum comentário:
Postar um comentário