OPERADORA DE TELEFONIA É CONDENADA A INDENIZAR POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para declarar a inexistência de débito objeto de negativação de nome do cliente nos cadastros de inadimplentes efetuado pela Brasil Telecom. A juíza também determinou a baixa da restrição e condenou a Brasil Telecom ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00. As partes entabularam acordo perante o Procon no qual a empresa concedeu plena quitação de débitos e cancelou o contrato de telefonia havido entre as partes. Não obstante, a Brasil Telecom negativou o nome do consumidor em cadastros restritivos, relativos ao débito quitado, dois meses depois. A juíza decidiu que é manifesto o ilícito praticado, o vício do serviço e os danos causados ao consumidor. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável. Segundo a magistrada é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, sem olvidar da natureza compensatória e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 4.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. processo: 36708-5/13 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/operadora-de-telefonia-e-condenada-a-indenizar-cliente-devido-a-negativacao-indevida-de-nome

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